Só poderão fazer parte de uma federação os partidos com registro definitivo no TSE
Foto: Najara Araújo/Câmara dos Deputados
Segundo o projeto, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra uma federação.
Atualmente, a Lei 9.096/95 considera como justa causa o desligamento feito por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (seis meses antes do pleito).
Os partidos participantes devem permanecer na federação por um mínimo de quatro anos. Aquele que descumprir a regra não poderá utilizar o Fundo Partidário até o fim do prazo, além de não poder participar de coligações nas duas eleições seguintes.
Como o projeto é de 2015, previa ainda a penalidade de não utilização do tempo de propaganda partidária no semestre seguinte, mas a Lei 13.487/17 revogou esse tipo de propaganda, restando apenas a eleitoral.
Para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos.
Serão aplicadas à federação de partidos todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como:
- arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais;
- propaganda eleitoral; e
- prestação de contas e convocação de suplentes.
Também serão aplicadas à federação de partidos todas as
normas quanto ao funcionamento parlamentar e à fidelidade partidária.
Entretanto, serão asseguradas a identidade e a autonomia dos partidos
integrantes.
“Não tenho dúvida de que a federação vai fortalecer as coligações proporcionais aprovadas por esta Casa. Estamos dando a oportunidade para os partidos se unirem com seu conteúdo programático e com os recursos do Fundo Partidário a fim de fortalecer as instituições partidárias”, afirmou o deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), que relatou a matéria e recomendou a aprovação do texto original com emendas de redação.
Convenções
Os partidos terão até o prazo limite de realização das
convenções partidárias para formar a federação, que deverá ser registrada
perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da apresentação de cópia
da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação
nacional de cada um dos partidos integrantes.
Terá de ser apresentada ainda cópia do programa e do estatuto comuns da federação e a ata de eleição de seu órgão de direção nacional. O estatuto definirá as regras para compor a lista da federação para as eleições proporcionais.
Só poderão fazer parte de uma federação os partidos com registro definitivo no TSE, e ela terá abrangência nacional. (Agência Câmara de Notícias)
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